Antineoplásicos são medicamentos utilizados para evitar o crescimento e a disseminação de tumores e, por agir direta ou indiretamente na destruição de células malignas, podem ser utilizados no tratamento de patologias, como o câncer, por exemplo. (MARTINS; ROSA, 2014)
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e a Norma Regulamentadora 32 (NR-32) classificam os medicamentos antineoplásicos como altamente tóxicos, podendo causar efeitos de carciogenicidade, teratogenicidade, genotoxicidade, mutação e evidências de toxicidade grave em doses baixas.
Por essa razão, o Conselho Federal de Farmácia (CFF) define a manipulação de medicamentos antineoplásicos – bem como os demais medicamentos que possam causar risco ocupacional ao manipulador – como
“ato intransferível e indelegável do farmacêutico”, sendo este o profissional qualificado para manusear esse tipo de substância, não cabendo a qualquer outro a realização deste ato, nem mesmo sob a supervisão do farmacêutico.
Dessa forma, o artigo 1º da Resolução/CFF nº 640/17 considerou a importância e a necessidade, nos estabelecimentos de saúde, de se estabelecer rotinas e procedimentos e de se assegurar condições adequadas de formulação, preparo, armazenagem, conservação, transporte, dispensação e utilização de antineoplásicos. Além disto, buscou garantir o gerenciamento correto dos resíduos oriundos da manipulação desses medicamentos, objetivando a segurança do farmacêutico, do paciente, da equipe multidisciplinar e do meio ambiente.
De acordo com a ANVISA, a manipulação de antineoplásicos e outras substâncias com reconhecido risco químico devem seguir critérios rígidos de utilização de equipamentos de proteção coletiva e individual, procedimentos de conservação e transporte, prevenção e tratamento em caso de acidentes de acordo com legislação específica.
Porém, ainda assim, as normas referentes à segurança na manipulação de antineoplásicos são reduzidas, principalmente com relação aos procedimentos em caso de acidentes. Ainda que a ANVISA considere como acidente pessoal toda contaminação por contato ou inalação dos medicamentos, classifica tais acidentes como exposições agudas ou crônicas.
As exposições agudas abrangem a contaminação de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), os quais devem ser removidos imediatamente e descartados; a contaminação da pele e/ou mucosas, em que a região deve ser lavada com água abundante e sabão neutro; e, no caso de contaminação dos olhos, deve-se utilizar lava-olhos ou soro fisiológico 0,9% por 15 minutos.
No que se refere às exposições crônicas, estas podem ser mensuradas pela exposição do sujeito a uma substância perigosa, como os antineoplásicos. Nestes casos, tem-se detectado níveis significativos de agentes quimioterápicos no ar e nas superfícies, resultantes da utilização incorreta das capelas de fluxo laminar.
Para evitar quaisquer ocorrências e minimizar a exposição aos antineoplásicos, Andrade (2009) ressalta a necessidade de considerar as seguintes recomendações:
- A capela de fluxo laminar deverá ser ligada com 30 minutos de antecedência e deixada ligada 30 minutos após o termino do serviço;
- A capela será submetida à desinfecção com álcool 70% antes e após o termino da manipulação;
- A manipulação preventiva da capela deve ser periódica, sendo efetuada a troca dos filtros HEPA por técnicos habilitados, sempre que necessário. A manutenção preventiva deve ser realizada sempre que a capela for trocada de lugar ou na observância de quaisquer problemas;
- Utilizar adequadamente todos os EPIs obrigatórios;
- Trocar luvas de látex a cada hora de trabalho sempre que se fizer necessário;
- Manter kit emergência em local de fácil acesso;
- Os profissionais da equipe de limpeza devem calçar luvas de látex e avental ao manusear sacos de lixo, tomando cuidado para observar vazamentos e gotejamentos. Além disso, devem sempre manusear sacos e coletadores de pérfuro-cortantes afastados do corpo.
Com relação à paramentação, a agência norte-americana Occupational Safety and Health Administration (OSHA) estabelece:
- O uso de luvas de látex ou polipropileno, descartáveis e sem talco;
- Aventais/vestimentas descartáveis padrão Tyvek com mangas longas, fechados na parte frontal, punhos com elásticos e com baixa permeabilidade;
- Máscaras com proteção de carvão ativado, que age como filtro químico;
- Óculos de proteção, que impeça a contaminação frontal e lateral de partículas, sem reduzir o campo visual.
Neste cenário, a vestimenta para sala limpa Dupont Tyvek® Isoclean atua como uma barreira de proteção ao profissional responsável pela manipulação de substâncias altamente tóxicas. Os equipamentos de proteção Dupont Tyvek® Isoclean são projetados para oferecer segurança, durabilidade e conforto.
A proteção está embutida no próprio tecido Tyvek®, mantendo os trabalhadores seguros contra pequenas partículas perigosas e diversos riscos químicos, minimizando os riscos de contaminação. A vestimenta, por seguir as recomendações e normas de segurança internacionais, mostra-se adequada para uso em salas limpas, indústria química, farmacêutica, alimentícia, dentre outras.
Além de todos os procedimentos a serem seguidos e das vestimentas obrigatórias, vale ressaltar que os profissionais envolvidos em quaisquer etapas de manipulação de antineoplásicos deverão ser submetidos a avaliações médicas periódicas registradas nas respectivas fichas individuais.
REFERENCIAS
ANDRADE, C.C. Farmacêutico em oncologia: interfaces administrativas e clínicas. Pharmacia Brasileira, 2009.
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA (CFF). Resolução nº 640, de 27 de abril de 2017. Dá nova redação ao artigo 1º da Resolução/CFF nº 623/2016, estabelecendo titulação mínima para a atuação do farmacêutico em oncologia.
MARTINS I., ROSA H.V.D. Considerações Toxicológicas da Exposição Ocupacional aos Fármacos Antineoplásicos. Rev. Bras. Med. Trab. 2004; 2(2):118-125. Disponível em <http://www.rbmt.org.br/details/201/pt-BR/consideracoes-toxicologicas-da-exposicao-ocupacional-aos-farmacos-antineoplasicos>.
MINISTÉRIO DA SAÚDE – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, RESOLUÇÃO-RDC Nº 67, DE 8 DE OUTUBRO DE 2007.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Portaria nº 485, de 11 de novembro de 2005. Aprova a norma regulamentadora nº 32 (Segurança e saúde no trabalho em estabelecimentos de saúde).