A Portaria 240/2019 de 12 de março de 2019 divulgada pelo DENIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes através do Ministério da Justiça e Segurança pública estabelece procedimentos para o controle e a fiscalização de produtos químicos e define os produtos químicos sujeitos a controle pela Polícia Federal . Confira as alterações importantes trazidas pela nova Portaria n° 240/2019, que entrará em vigor no mês de Junho de 2019.

Portaria 240/2019: confira as alterações

Mapas de controle

Mapa de Controle é o documento que comprova o envio, pela pessoa devidamente cadastrada e licenciada, do mapa mensal de controle de produtos químicos à Polícia Federal. Alteração nas datas de envio de mapas: os mapas de controle deverão ser enviados à Policia Federal até o décimo quinto dia de cada mês.

RótulosMininstério da Justiça e Segurança Pública

Novas diretrizes para os rótulos de embalagens de produtos químicos controlados. De acordo com o Artigo 37 da presente Portaria, passará a vigorar: “Art. 37. Os rótulos de embalagens deverão conter, em local visível e de fácil identificação, informações sobre a concentração de cada produto químico e a inscrição: PRODUTO CONTROLADO PELA POLÍCIA FEDERAL. ”

Renovação do CLF (Certificado de Licença de Funcionamento)

A renovação do requerimento do CLF deverá ser realizada anualmente, a partir da sua data de emissão, e a renovação deverá ser requerida no período que abrange os últimos 60 (sessenta) dias de validade do CLF, incluindo-se a data do vencimento. Listas do Anexo I A nova Portaria estabelece procedimentos para o controle e a fiscalização, pela Polícia Federal, dos produtos químicos relacionados nas listas constantes do Anexo I. Contudo, o Anexo I sofreu alterações em todas as listas (I, II, III, IV, V, VI, VII). Além disso, todos os produtos das listas do anexo estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer concentração.

Das Isenções

Produtos com substâncias químicas controladas, como: I. medicamentos; II. correlatos (quando empregados na atividade médico-hospitalar); III. saneantes; IV. cosméticos, V. produtos de higiene; VI. artigos de perfumaria; fragrâncias e aromas; VII. alimentos e bebidas; VIII. agrotóxicos; IX. fertilizantes; X. colas e adesivos; XI. tintas, vernizes, resinas, vedantes e selantes; XII. kits de reagentes para ensino, pesquisa e uso diagnóstico; XIII. outros (que após parecer técnico privativo da Polícia Federal), não possuam propriedades para emprego direto ou indireto na produção de drogas, dada a sua natureza, concentração, aspecto e estado físico ou pelo fato de não ser economicamente viável proceder à separação dos componentes químicos controlados, estão isentos de controle. Para decorrência da prática deste artigo, os produtos mencionados deverão seguir os seguintes critérios: “I – possuir aplicação direta no ramo de atividade a que se destina; II – atender às exigências específicas dos respectivos órgãos normativos e/ou reguladores, quando houver; e III – possuir classificação fiscal diversa dos produtos químicos relacionados nas listas do Anexo I, exceto os previstos na Lista VII” (Portaria nº 256/2018).